Notícias

Existe diferenças entre bonificação e gratificação na CLT?

 

11/04/2017

 

São termos previstos na CLT comumente utilizados na elaboração de cálculos trabalhistas que nada mais são que pagamentos feitos por mera liberalidade do empregador, como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado.

Mas em uma perícia contábil como funciona? Existem diferenças entre bonificação e gratificação? Elas podem integrar o salário? Podem compor a media para férias e rescisão? O termo utilizado interfere em um cálculo judicial? Desde já, devemos esclarecer que ambas são as mesmas, não havendo diferenças entre elas. A própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que, além do salário pago ao funcionário pelo empregador, pode haver também o recebimento de gorjetas. Tudo isso incorporado à remuneração do empregado. Além do valor fixo pago e das gorjetas, podem-se incorporar ao salário comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos, todos devidamente pagos pelo empregador.

De forma geral, a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito por liberalidade do empregador, como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de serviço prestado à empresa onde trabalha. Além disso, a gratificação/bonificação também pode ser ajustada, nos parâmetros da lei ou por meio de documento coletivo sindical, obrigando ao empregador que se efetive o pagamento.
Quanto aos valores das gratificações/bonificações, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não estipula um limite específico a ser pago aos funcionários, nem estabelece como o empregador deve efetuar o pagamento. Sendo assim, cabe a empresa proceder da forma que achar melhor para a empresa, contanto que o lançamento em folha de pagamento seja obrigatório.

Os valores serão pagos à título de reconhecimento, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, bem como a sua integração nas demais verbas trabalhistas, como por exemplo, férias, 13º salário, entre outros. Quanto à habitualidade, esta não possui previsão legal, nem prazo fixado. No entanto, está ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato. Em outras palavras, para que um pagamento seja considerado habitual, não precisa haver um ciclo preciso (diário, semanal, mensal, entre outros), mas o próprio desenvolvimento do vínculo irá favorecer a sua realização continuamente.
Já um acontecimento isolado que não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não poderá integrar as verbas trabalhistas a que o empregado tem direito, devido à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como por exemplo, uma gratificação/bônus instituída aos empregados que completarem 10 anos de empresa.

Caso a previsão de pagamento das gratificações/bonificações tiver prazo indeterminado, os valores estipulados deverão ser obrigatoriamente pagos, sob pena de nulidade deste ato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois representa uma alteração contratual que prejudica o funcionário da empresa. Além disso, as gratificações/bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, entre outros), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, como: INSS e FGTS.

A gratificação/bonificação pode ser classificada de diversas formas:
I) Quanto à periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva);
b) heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a) gratificações de função (que têm como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas, de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa);
c) gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas, entre outras).
Em suma, a gratificação, no direito do trabalho brasileiro, é um pagamento que pode ser feito em um mês, semestre ou ano, pelo empregador ao empregado, como maneira de incentivá-lo, e, por isso, é dito como uma “liberalidade” do primeiro. Tem finalidade retributiva e, caso paga com habitualidade, passa a ter natureza salarial.

Fonte: Adaptado do Jornal Contábil